Educação
A Escola X Drogas
ADOLESCENTES E A PROTEÇÃO NO ÂMBITO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
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O Estatuto da Criança e do Adolescente (lei federal 8.069/1990) visa a assegurar a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, à liberdade, à convivência familiar e comunitária. Estes direitos da criança e do adolescente devem ser garantidos por medidas de proteção e socioeducativas:
· As medidas de proteção buscam evitar o desrespeito aos direitos da criança e adolescente,
por meio da orientação e participação de familiares em programas comunitários, e por meio
do encaminhamento da criança e adolescente a entidades ou famílias substitutas.
· As medidas socioeducativas são aplicadas quando há prática de ato infracional pelo adolescente. Conforme as circunstâncias e gravidade do ato, as intervenções variam desde a advertência, reparo do dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, até a internação em estabelecimento educacional.
Neste estatuto, podemos identificar três importantes novidades em relação à legislação anterior. Primeiramente, destaca-se a ênfase na prevenção e na promoção social por meio da educação, em vez da sanção e proteção da sociedade de menores infratores. Ao considerar a criança e o adolescente como seres em desenvolvimento, o estatuto prioriza a garantia de seus direitos por meio de políticas públicas e projetos provenientes de iniciativas da sociedade civil e do poder público.
O regime de responsabilidade compartilhada ou a complementaridade das ações da sociedade civil e do governo é o segundo ponto notável no estatuto, que preza pela descentralização e cooperação entre os órgãos governamentais e não governamentais na formalização de políticas e no atendimento à criança e ao adolescente. Neste contexto, é importante notarmos que a participação da escola não deve ser apenas voluntária ou filantrópica, mas ativa e comunitária. Ou seja, a escola, como parte integrante de uma rede social de proteção aos direitos da criança e adolescente, deve assumir uma ação adequada à prevenção e à promoção do desenvolvimento da criança e adolescente.
A terceira novidade presente neste estatuto diz respeito à mudança nos termos de referência, na medida em que se utiliza “criança e adolescente”, em lugar de “menor”; ato infracional, em vez de “delito”; medida socioeducativa, antes que “pena” ou “punição”. Contudo, estas alterações apenas são significativas quando refletem mudanças na forma de conceber a infância e a adolescência e de interagir e trabalhar com elas.
O adolescente e as situações de risco
Nas últimas décadas, medidas nas áreas de saúde e educação (p.ex., acompanhamento de gestantes, medidas de saneamento básico, campanhas de vacinação, universalização da educação básica, etc.) permitiram a redução de epidemias e doenças infecciosas responsáveis pela morte de crianças e adolescentes. Contudo, ainda deparamos com dados elevados de mortalidade juvenil, ocasionados por homicídios, acidentes de trânsito e suicídios. Em 1980, estas causas externas respondiam por 52,9% do total de morte dos jovens. Em 2011, esse percentual elevou-se para 73,2% (Waiselfisz, 2013).
Ainda segundo Waiselfisz (2013), quando dividimos a população brasileira em dois grandes grupos: jovens (os que têm entre 15 e 24 anos de idade) e não jovens (os que têm menos de 15 anos de idade, ou que já passaram da faixa etária de 25), encontramos os seguintes dados:
· 26,8% dos óbitos entre jovens é atribuível a causas naturais, ao passo que, na população não jovem, esse percentual eleva-se para 90,1%.
· Na população não jovem, 3,0% dos óbitos decorrem de homicídios. Entre os jovens, os homicídios são responsáveis por 39,3% das mortes.
· Acidentes de trânsito são responsáveis por mais 20,4% dos óbitos juvenis, e suicídios por 3,7%. Na população não jovem, acidentes de trânsito ocasionam 3,0% e suicídios 0,7%.
· Juntos, homicídio, acidente de trânsito e suicídio são responsáveis por quase 2/3 (63,4%) das mortes dos jovens brasileiros. Entre os não jovens este índice chega a 6,8%.
O uso de drogas na adolescência também é um fenômeno preocupante, pois, além de muitos jovens serem mais resistentes em reconhecer que o uso de drogas pode causar problemas ou ocasionar dependência, o preconceito em torno do usuário de drogas (tradicionalmente tratado como doente, ou como criminoso, ou ainda como patrocinador do tráfico) reforça a clandestinidade das práticas de consumo, restringindo a compreensão do fenômeno e a intervenção. Assim, a visão de que a adolescência é uma “fase de riscos” ou “fase problemática” tem colaborado para aumentar e manter a discriminação social de adolescentes e jovens.
Em direção oposta, revisões e análises dos programas de prevenção a problemas emocionais e comportamentais em crianças e adolescentes tem revelado a importância de: 1) buscar uma compreensão integradora da adolescência, estabelecendo relações de confiança e colaboração com os adolescentes no planejamento e implementação do programa preventivo; 2) conhecer e identificar a existência de fatores que podem dificultar o desenvolvimento saudável, de forma que a intervenção seja direcionada atenuar/neutralizam seu impacto, e promover a aquisição de habilidades e o desempenho de papéis sociais; 3) obter a colaboração da comunidade local e suas lideranças no planejamento e implementação do programa preventivo; 4) monitorar e avaliar a implementação do programa preventivo (Murta, 2007).
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