Educação
Política de Prevenção à Violência
De: Nucleo de Educacao e Prevencao - Sed
Aos Gerentes e Sêupervisores de Educação Básica e Profissional,
Segue, anexo, CIC nº 23 encaminhando o seguinte documento PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA ESCOLAR/ORIENTAÇÕES BÁSICAS elaborado pela Comissão Permanente de Prevenção a Violência Escolar da Secretaria Estadual de Educação.
Informamos que o Material da Campanha promovida pelo Ministério Público Bullying, isso não é brincadeira, citado na referida CIC estará sendo encaminhado posteriormente pelo setor de almoxarifado acompanhado da planilha de distribuição.
Atenciosamente
Jadir Jose Gamba
Comissão Permanente de Prevenção à Violência Escolar
COMUNICAÇÃO INTERNA CIRCULAR
Nº: 23 /2010
DATA: 04/02/10
DE: COMISSÃO PERMANENTE DE PREVENÇAO À VIOLENCIA ESCOLAR
PARA: GEREDs
ASSUNTO: Prevenção à Violência Escolar
Senhor (a) Gerente,
Tem-se presenciado, com frequência, diferentes manifestações do fenômeno da violência em todo o mundo, nos diferentes contextos sociais, inclusive no universo educacional. A violência escolar, nos últimos tempos, tem alcançado uma crescente dimensão, não só entre os alunos, mas, também, entre professores, professores e alunos, alunos e professores, pais e professores, e contra a própria instituição escolar. Alguns autores definem tal violência como bullying, que merece atenção cada vez maior, pois se tornou preocupante, devido ao seu aumento no âmbito escolar.
Portanto, é de suma importância que os gestores e professores das unidades escolares estejam atentos a esta problemática e suas consequências, no âmbito da prática docente e, principalmente, os efeitos do bullying na vida dos alunos.
Para contribuir com este trabalho, a Comissão de Prevenção à Violência Escolar, da Secretaria Estadual de Educação, encaminha documento intitulado Orientações Básicas para a Prevenção da Violência Escolar, elaborado com o objetivo de garantir uma base significativa à construção de ações, no âmbito escolar, visando à prevenção, redução e erradicação do fenômeno da violência neste contexto. Segue, também, material da Campanha promovida pelo Ministério Público: Bullying, não é brincadeira!
Solicitamos a distribuição do documento e seus respectivos anexos (Leis 14.408/2008 e 14.651/2009), e material da campanha aos gestores de todas as unidades escolares da Educação Básica, acompanhados das seguintes informações:
O documento deverá ser apresentado, discutido e implantado nas unidades escolares.
O material da referida campanha contem: a) cartaz - além de ser fixado em lugar visível, deverá ser trabalhado com os alunos; b) folder informativo - deve ser distribuído aos professores; c) - marcadores de livros - devem ser distribuídos aos alunos.
No processo de reavaliação do Projeto Político-Pedagógico, deve ser inserida a temática violência no âmbito escolar, com vistas a um trabalho contínuo e sistematizado.
Outrossim, informamos que, ao final do 1º Semestre de 2010, a Comissão estará promovendo avaliação junto às unidades escolares, para acompanha e analisar a trajetória da aplicabilidade do referido documento.
Atenciosamente,
Comissão de Prevenção à Violência Escolar
(PORTARIA P/162, de 08/02/2010)
ESTADO DE SANTA CATARINA
Secretaria de Estado da Educação
PREVENÇÃO DA VIOLENCIA ESCOLAR - ORIENTAÇÕES BÁSICAS
A Secretaria de Estado da Educação, de acordo com a Lei Nº 14.651, de 12 de janeiro de 2009, criou, por meio da DDC Nº 061/09, a Comissão de Prevenção à Violência na Escola, composta por servidores das Diretorias da Educação Básica e Profissional/DIEB; de Apoio ao Estudante/DIAE; de Desenvolvimento Humano/DIDH; e de Organização e Controle/DIOC.
Esta Comissão tem como objetivo formular políticas educacionais e administrativas, com o objetivo de reduzir, erradicar e prevenir as diferentes manifestações de violência nas unidades escolares da rede pública do Estado.
A comissão, no uso de suas atribuições, atuará de forma integrada com as Gerências Regionais de Ensino e unidades escolares, no sentido de orientar os gestores escolares, assessores de direção, assistentes de Educação, administradores e professores, bem como alunos, pais e demais colaboradores das escolas, quanto aos procedimentos imediatos e emergenciais no atendimento e encaminhamentos das ocorrências de violência no âmbito escolar.
Com relação à violência que envolve crianças e adolescentes, faz-se necessário destacar alguns artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente/ECA (Lei Federal nº 8.069/90), que asseguram a crianças e adolescentes o direito de terem atenção e proteção em situações de maus-tratos ou violência no âmbito doméstico e escolar. Nesse sentido, compete, à escola garantir a execução dos seguintes artigos:
(Art. 13) - “Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais”.
(Art. 56) - “Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de maus-tratos envolvendo seus alunos, reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares e elevados níveis de repetência”.
(Art. 4º) - “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”.
(Art. 5º) - “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”.
(Art. 18º) - “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
(Art. 53, Inciso V) - “A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-lhes, inclusive o acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência”.
(Art. 131) - “O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei”.
Constitui crime, com pena de multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência (Art. 228), deixar o professor ou responsável por estabelecimento de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente.
Os artigos supracitados devem ser aplicados, tanto para as ocorrências de violência avaliadas não graves, as quais podem e devem ser solucionadas na unidade escolar e, principalmente, para as que fogem das atribuições escolares.
Portanto, o fato de um aluno não se comportar convenientemente dentro de uma sala de aula, perturbando o bom andamento do aprendizado, ou demonstrar desrespeito para com o professor e os colegas, caracteriza atos de indisciplina. Essas situações indicam a necessidade de discussão e avaliação permanente do projeto político-pedagógico da escola acerca da organização pedagógica e administrativa, bem como, dos direitos e deveres do aluno, como processo de educação e formação para a cidadania. Mas, cabe ressaltar que, se o ato praticado pelo aluno, dentro dos limites do estabelecimento da escola, tiver repercussão no campo penal, terá ele, então cometido um ato infracional1, o qual só poderá ser solucionado pelo Conselho Tutelar (no caso de crianças com menos de doze anos de idade) ou pela Justiça da Infância da Juventude (no caso de adolescentes com mais de doze anos e menos de dezoito anos de idade). E ainda, no caso do infrator ter mais de dezoito anos de idade, a competência para analisar o caso será da justiça comum.
Dando ênfase aos casos de bullying, tipo de violência que normalmente é aceita como brincadeira, mesmo que seja de mau gosto, praticada por meio de intimidações físicas e verbais: como por exemplo, tiranizar, humilhar, apelidar, zoar, caçoar, perseguir, amedrontar, bater, chutar, espancar, desdenhar, chantagear, excluir, difamar, assediar, atacar, discriminar, incluindo destruição de pertences como material escolar, roupas, etc. Estas são ações manifestadas no contexto escolar, e executadas por um indivíduo ou mais contra outro ou um grupo de indivíduos, e não podem ficar sem a atenção de todos os funcionários da escola, em especial por parte do GESTOR. A violência na escola se infiltra nas relações entre aluno-aluno; professor-professor; aluno-professor; professor e demais funcionários; pais com professores; e funcionários e professores com os pais. Nesse contexto, encontram-se alunos insatisfeitos, com seu potencial subutilizado, e professores desgastados, temerosos e com a saúde física e emocional comprometidas.
Portanto, é imprescindível tratar do tema da violência na escola, como ação pedagógica, para que se cumpra a função social no aprendizado da cidadania.
A grande maioria das ocorrências de violência (do tipo bullying), principalmente, as que envolvem alunos (crianças e adolescentes), podem e devem ser tratadas e resolvidas no próprio âmbito da escola como processo educacional, evitando-se os registros de Boletins de Ocorrências (BOs) policiais, bem como, evitar cair no foco da mídia que, ao contrário de veicular este tipo de notícia para alertar mudanças, despotencializa a escola.
Nesse sentido, seguem recomendações imprescindíveis para que o GESTOR da unidade escolar implante ou implemente ações de PREVENÇÃO e promoção do direito à SAÚDE e da cultura do RESPEITO na escola:
Formar na unidade escolar uma equipe envolvendo professores e demais funcionários, motivada e persistente, para implantar mudanças graduais e continuadas.
Desestabilizar a prática da violência simbólica manifestada por diversos atos da escola, como, por exemplo, “pressionar a partir do poder de conferir notas, ignorar os alunos com seus problemas, tratá-los mal, recorrer a agressões verbais e expô-los ao ridículo quando não compreendem algum conteúdo” (ABRAMOVAY, 2003, p. 80)2.
Mobilizar a comunidade escolar (professores, funcionários, alunos e as famílias), para que sejam criadas, coletivamente, regras de convivência pautadas nos valores humanos: como a ética, o respeito e a tolerância.
Criar mecanismos para aproximar escola e famílias, para que ambas as instituições possam colaborar na ação contra os problemas de convivência e das diferentes manifestações da violência na escola.
Abrir espaços de reflexão, com e entre professores, funcionários e alunos, a respeito das ocorrências de violência no universo escolar, para criar instrumentos de registros das denúncias de situações de violência, com o objetivo de avaliação, levantamento de dados e planejamento de estratégias para o enfrentamento do fenômeno no contexto escolar.
Fomentar a inclusão de temas sociais, em especial, sexualidade, uso e abuso de substâncias psicoativas (drogas lícitas e ilícitas) e expressões da violência no Projeto Político Pedagógico da escola.
Além disso, há a necessidade do desenvolvimento de possíveis ações educativas, por gestores e professores os quais têm papel significativo no desenvolvimento de novas formas de pensar e agir de seus alunos:
Intervenção do gestor, do professor, do segurança da escola (se houver) ou outro funcionário nos conflitos que, geralmente, ocorrem durante o recreio, antes de entrada e na saída das aulas.
Sempre ouvir e considerar as denúncias de vítimas agredidas, quer sejam feitas em sala de aulas, na sala do gestor ou de outros funcionários.
Atender com atenção aos pais que procuram a escola para denunciar problemas de violência, do tipo bulliyng, enfrentados por seus filhos.
Gestores, professores e demais funcionários da unidade escolar devem prestar atenção, individualmente, ao aluno vitimizado e ao aluno agressor.
Oportunizar o conhecimento e discutir junto com professores, funcionários, alunos e pais, a Lei Nº 14.651, de 12 de janeiro de 2009, que institui o Programa de Combate ao Bullying.
Promover uma reflexão entre os alunos sobre questões que envolvam comportamentos antissociais e conflitos.
Estimular a criação do hábito do diálogo, com valorização dos esforços e conquistas dos alunos.
Procurar envolver os alunos em ações coletivas (esportes, atividades culturais) para, no caso do agressor canalizar sua violência, e, no caso da vítima, estimular sua autoestima.
Gestores, professores e demais funcionários devem evitar confronto com crianças, adolescentes e jovens.
Chamar a família do agressor e da vítima para, juntos, resolverem o problema.
Trabalhar transversalmente o tema da violência, nas diferentes disciplinas, com o principal objetivo de formação de gerações para o coletivo, buscando o respeito às crianças, adolescentes e jovens, permitindo que compreendam a cidadania como exercício de direitos e deveres e que incorporem, no seu dia a dia, atitudes de solidariedade, cooperação e respeito.
Utilizar e estimular a criação, caso não exista, de grêmio ou entidades estudantis, para a mediação de conflitos, situando-se como multiplicadores dos valores humanos.
Oportunizar o protagonismo infanto-juvenil, isto é, garantir às crianças, adolescentes e jovens o exercício do direito à participação nas ações pedagógicas; para que possam atuar como sujeitos transformadores da realidade.
Com relação às ocorrências de violências avaliadas graves e que fogem do alcance das estratégias de soluções no próprio âmbito da escola, sobretudo as praticadas por meio de agressões físicas pelos pais contra professores ou contra funcionários da escola; de alunos adolescentes contra professores ou contra funcionários; e entre alunos, cabe à escola, na figura do gestor ou professor, conforme o caso:
Encaminhamentos ao Conselho Tutelar, seguindo o que preconiza o ECA, nos Artigos 228, 131, 13, 56, que asseguram proteção às crianças e adolescentes, vítimas de violência, quer seja no âmbito doméstico ou escolar.
Registro de Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia, com posterior comunicação ao Ministério Público.
Nos casos que envolvem professores, seguir, também, o Artigo 4º da Lei Nº 14.408, de 10 de abril de 2008, que institui a Política de Prevenção à Violência contra Educadores.
Nesse sentido, este documento pretende colaborar com a escola para que, esta possa construir um ambiente de maior segurança e prazer, com visibilidade a toda sociedade, pois a escola constitui-se como um dos principais espaços para se fazer amizades, companheirismo e aprendizagem para a cidadania.
Comissão de Prevenção à Violência
1 “Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal” (Art. 103, da Lei Nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, )
2 ABRAMOVAY, Miriam. Violências nas escolas: versão resumida/Miriam Abramovay et allii.-Brasília: UNESCO Brasil, REDE PITAGORAS, Instituto Ayrton Senna, UNAIDS, Banco Mundial, USAID, Fundação Ford, CONSED, UNDIME, 2003.
LEI Nº 14.651, de 12 de janeiro de 2009
Natureza: PL 447/07
DO: 18.524, de 12/01/09
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária nas escolas públicas e privadas do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Combate ao Bullying, de ação interdisciplinar e de participação comunitária, nas escolas públicas e privadas, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Entende-se por bullying atitudes agressivas, intencionais e repetitivas, adotadas por um indivíduo (bully) ou grupo de indivíduos contra outro(s), sem motivação evidente, causando dor, angústia e sofrimento e, executadas em uma relação desigual de poder, o que possibilita a vitimização.
Art. 2º O bullying pode ser evidenciado através de atitudes de intimidação, humilhação e discriminação, entre as quais:
I - insultos pessoais;
II - apelidos pejorativos;
III - ataques físicos;
IV - grafitagens depreciativas;
V - expressões ameaçadoras e preconceituosas;
VI - isolamento social;
VII - ameaças; e
VIII - pilhérias.
Art. 3º O bullying pode ser classificado de acordo com as ações praticadas:
I - verbal: apelidar, xingar, insultar;
II - moral: difamar, disseminar rumores, caluniar;
III - sexual: assediar, induzir e/ou abusar;
IV - psicológico: ignorar, excluir, perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, tiranizar, chantagear e manipular;
V - material: destroçar, estragar, furtar, roubar os pertences;
VI - físico: empurrar, socar, chutar, beliscar, bater; e
VII - virtual: divulgar imagens, criar comunidades, enviar mensagens, invadir a privacidade.
Art. 4º Para a implementação deste Programa, a unidade escolar criará uma equipe multidisciplinar, com a participação de docentes, alunos, pais e voluntários, para a promoção de atividades didáticas, informativas, de orientação e prevenção.
Art. 5º São objetivos do Programa:
I - prevenir e combater a prática de bullying nas escolas;
II - capacitar docentes e equipe pedagógica para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;
III - incluir, no Regimento Escolar, após ampla discussão no Conselho de Escola, regras normativas contra o bullying;
IV - esclarecer sobre os aspectos éticos e legais que envolvem o bullying;
V - observar, analisar e identificar eventuais praticantes e vítimas de bullying nas escolas;
VI - discernir, de forma clara e objetiva, o que é brincadeira e o que é bullying;
VII - desenvolver campanhas educativas, informativas e de conscientização com a utilização de cartazes e de recursos de áudio e áudio-visual;
VIII - valorizar as individualidades, canalizando as diferenças para a melhoria da auto-estima dos estudantes;
IX - integrar a comunidade, as organizações da sociedade e os meios de comunicação nas ações multidisciplinares de combate ao bullying;
X - coibir atos de agressão, discriminação, humilhação e qualquer outro comportamento de intimidação, constrangimento ou violência;
XI - realizar debates e reflexões a respeito do assunto, com ensinamentos que visem a convivência harmônica na escola;
XII - promover um ambiente escolar seguro e sadio, incentivando a tolerância e o respeito mútuo;
XIII - propor dinâmicas de integração entre alunos e professores;
XIV - estimular a amizade, a tolerância, o respeito às diferenças individuais, a solidariedade, a cooperação e o companheirismo no ambiente escolar;
XV - orientar pais e familiares sobre como proceder diante da prática de bullying; e
XVI - auxiliar vítimas e agressores.
Art. 6º Compete à unidade escolar aprovar um plano de ações para a implantação das medidas previstas no Programa e integrá-lo ao Projeto Político Pedagógico.
Art. 7º Fica autorizada a realização de convênios e parcerias para a garantia do cumprimento dos objetivos do Programa.
Art. 8º A escola poderá encaminhar vítimas e agressores aos serviços de assistência médica, social, psicológica e jurídica, que poderão ser oferecidos por meio de parcerias e convênios.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 12 de janeiro de 2009
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
LEI Nº 14.408, de 10 de abril de 2008
Natureza: PL. 355/07
DO: 18.340 de 11/04/08
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
Institui a Política de Prevenção à Violência contra Educadores na rede de ensino fundamental e médio do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizada a criação da Política de Prevenção à Violência contra Educadores na rede de ensino fundamental e médio do Estado de Santa Catarina, nos termos desta Lei.
Art. 2º A Política de Prevenção à Violência contra Educadores tem os seguintes objetivos:
I - estimular a reflexão nas escolas e comunidades acerca da violência contra os educadores;
II - desenvolver atividades extracurriculares nas escolas, envolvendo educadores, alunos e membros das comunidades correspondentes, no intuito de combater a violência contra os educadores que nelas trabalham; e
III - implementar medidas preventivas e cautelares em situações nas quais os educadores estejam sob risco de violência que possa comprometer sua incolumidade.
Art. 3º As atividades voltadas à reflexão sobre a violência contra os educadores serão organizadas conjuntamente pelas entidades representativas dos profissionais de educação, Conselhos de Segurança (Conseg), entidades comunitárias e demais entidades interessadas, sob a coordenação da respectiva Gerência de Educação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional.
Art. 4º As medidas preventivas e cautelares adotadas pelos órgãos competentes da comunidade escolar, das entidades representativas dos profissionais de educação, dos dirigentes das Gerências Regionais de Educação e da Secretaria de Estado da Educação, poderão consistir, dentre outras:
I - afastamento cautelar do educador em situação de risco de violência, enquanto perdurar a potencial ameaça, sem qualquer perda financeira;
II - transferência do educador para outra escola, caso seja avaliado que não há condições de permanência na unidade de ensino, sem prejuízos de ordem financeira; e
III - assistência ao educador que sofre ameaças, bem como ao aluno infrator.
Art. 5º A presente Política de Prevenção à Violência contra Educadores poderá contar com o apoio de instituições públicas voltadas ao estudo e combate à violência.
Art. 6º Cabe ao Executivo Estadual a regulamentação desta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de abril de 2008
Luiz Henrique da Silveira
Governador do Estado
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