SETOR PÚBLICO |
Professores e saúde |
O artigo 37 da Constituição prevê que pode haver acúmulo de funções no caso de dois cargos de professor, um de professor e outro cargo técnico ou científico, e de dois cargos de profissionais da área da saúde (médicos, enfermeiros, técnicos ou auxiliares de enfermagem). |
Juízes e MP |
Magistrados e membros do Ministério Público podem exercer uma segunda função pública apenas no magistério, prevê a Constituição. A previsão para juízes consta no artigo 95 e para o Ministério Público no artigo 128. |
Autarquias e economia mista |
Além dos servidores das esferas municipal, estadual e federal, do Executivo, Legislativo ou Judiciário, ainda no artigo 37, a Constituição define que o trabalho em autarquias, fundações, empresas públicas ou de sociedade mista também é emprego público para efeitos de acúmulo de cargo. |
Eleitos |
De acordo com o artigo 38 da Constituição, portadores de mandato eletivo federal, estadual ou distrital devem se afastar da função pública sem receber remuneração. Para os prefeitos, não é possível acumular emprego, mas pode-se optar pela remuneração a receber durante o mandato: o de servidor ou de prefeito. O vereador, porém, pode continuar na função pública se houver compatibilidade de horário. Se não houver, pode optar pela melhor remuneração. |
Carga horária |
Segundo o Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração (Consad), os trabalhos cumulativos no setor público não podem ultrapassar 60 horas semanais. A Constituição não traz nenhuma previsão em lei sobre o tema. |
Aposentados do setor privado |
Ainda segundo o Consad, aposentados do setor privado (exceto por invalidez) podem assumir qualquer cargo público. No entanto, para o aposentado assumir um segundo cargo, é preciso que seja compatível com os cargos acumuláveis previstos na Constituição. |
Aposentados do setor público |
Segundo o TRT de São Paulo, no caso dos aposentados do setor público, o artigo 37 prevê que o benefício da aposentadoria só pode ser acumulado com mais um cargo público para quem se aposentou como professor ou profissional de saúde nesses mesmos cargos. |
Licenciados |
O Consad informa ainda que os servidores licenciados também só podem assumir um segundo cargo público nos casos previstos na Constituição. Isso porque, embora licenciado, mesmo sem remuneração, o servidor ainda detém o cargo público. |
Leis municipais |
Segundo os especialistas consultados pelo G1, se alguma prefeitura, por exemplo, proibir o acúmulo de funções previstas pela Constituição, é possível questionar a legislação municipal por contrariar a lei máxima do país. |
SETOR PRIVADO |
Sem restrições |
A Constituição e a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) não estipulam restrições quanto ao número de empregos com carteira assinada em empresas privadas. |
Contrato de Trabalho |
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seccional do Rio de Janeiro, alerta, porém, que deve ser observado o contrato de trabalho. No caso de haver cláusula de exclusividade, é preciso respeitá-la ou questioná-la na Justiça do trabalho. |
Privado + Público |
É possível ter um emprego privado e outro público desde que a jornada de trabalho seja compatível e que o contrato privado não exiga exclusividade, de acordo com o TRT-SP. |
Fonte: Conselho Nacional de Secretários de Estado da Administração, Constituição Federal, OAB-RJ e Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo |