Educação
Sou Tecnólogo, sim! Não me envergonho da nossa Categoria
Por Moacir Garcia
Hoje percebo quão hipócrita é a Resolução Normativa CFA nº 374/2009, onde o Conselho Federal de Administração (CFA) aprova o registro profissional nos Conselhos Regionais de Administração (CRA?s) aos diplomados em curso superior de Tecnologia em determinada área da Administração.
Digo isso pelas inúmeras reportagens veiculadas na mídia onde a direção do CFA ou dos CRA?s critica projetos que envolvem a profissão de tecnólogos, a exemplo dos Projetos de Lei nº 2.245/2007 e nº 7.280/2010. Este PL visa alterar a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que regulamenta a profissão de Administrador, acrescentando alíneas ?d?, ?e? e ?f? ao art. 3º, a fim de permitir aos diplomados em cursos superiores de Tecnologia, Mestrado e Doutorado em Administração o exercício da profissão. Até foi criado o site ADMINISTRADOR DIGA NÃO, a fim de que administradores de todo o país assinem o abaixo-assinado contra PL nº 7.280/2010.
O Conselho Federal de Administração (CFA) nos permite o registro em seus Conselhos Regionais (CRA?s) - conforme Resolução Normativa CFA nº 374/2009 - no entanto nos tratam com menosprezo, uma vez que não ?brigam? para a inclusão de nossa categoria em concursos públicos para cargos que estamos aptos a exercer, como o fazem para restrição das vagas administrativas somente aos bacharéis de Administração, conforme pode se ver em várias ações judiciais propostas pelo Sistema CFA/CRA. Além disso, o CFA cria obstáculos ao nosso ingresso no mercado de trabalho, restringindo nosso campo de atuação.
Contudo, há discrepância nisso, pois segundo um dos Conselhos que compõem o Sistema CFA/CRA, o Conselho Regional de Administração do Espírito Santo (CRA/ES), ? (...) e por exercerem atividades dos campos da Ciência da Administração (...) tecnólogos [da área de gestão] estão submetidos às prescrições da Lei nº 4.769/65 (...)?
Nós, tecnólogos, segundo o enunciado acima, estamos ?sujeitos? à lei que regulamenta a profissão de Administrador, porém, somente para pagarmos anuidade, para termos restrições no mercado de trabalho e para outras limitações impostas pelo CFA. Todavia, não temos direito de ser representados por ?nosso? Conselho (já que somos obrigados ao registro profissional, conforme RN CFA nº 374/2009) assim como os bacharéis em Administração quando seus direitos são tolhidos ou profissionais de outras áreas concorrem a cargos administrativos nos concursos públicos ou empresas privadas.
Vejamos o que diz a Lei Maior do País ? Constituição Federal de 1988 (CF/88) ? quanto à legalidade das restrições impostas pelo CFA ao tecnólogo e a sua obrigatoriedade ao registro profissional no referido Conselho de Classe:
Inciso II do art. 5º: ?ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei?.
Inciso XIII do art. 5º: ?é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer?.
Parágrafo único do art. 170: ?é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei?.
Logo, percebe-se que é arbitrária a imposição pelo CFA à obrigatoriedade do registro profissional de tecnólogo e a restrição à sua área de formação uma vez que não há previsão legal para isso em nenhuma lei, muito menos na Lei nº 4.769/65, que regulamenta a profissão de Administrador.
Agora, passemos ao que a Justiça Federal tem a nos dizer sobre as atividades na área da Administração, em seus diversos julgados:
?as atividades típicas da profissão de administrador são demasiadamente vastas e inespecíficas, podendo ser exercidas, ao menos eventualmente, por profissionais de variados ramos sem prejuízo da eficiência do cargo. (...) as atividades próprias de administração não têm um contorno bem delineado, podendo se falar em atividades de gestão exercidas por profissionais de quase todas as áreas (...). Pela vastidão das atividades atribuídas ao curso de administração, terminam todas as profissões dependendo de noções básicas da matéria para bem desempenhar suas funções?. (TRF DA 5ª REGIÃO, AC 387.127/AL, Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 17.07.2007).
?Entender que o exercício de uma ou outra atividade (...) seja exclusiva do administrador seria admitir que todo e qualquer cargo, cuja função exija, por exemplo, planejamento e coordenação dos trabalhos, esteja reservado ao profissional formado em Administração, gerando, em última análise, até mesmo a obrigatoriedade da inscrição no Conselho de Fiscalização respectivo?. (TRF DA 1ª REGIÃO, AMS 70911/MG, Des. Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA, DFJ 21.02.2008, p.293).
Retornemos à campanha Administrador diga não. Na Nota Técnica do Sistema CFA/CRA de 25.11.2010 e no Manifesto contra o PL nº 7.280/2010 do Conselho Regional de Administração do Rio Grande do Sul (CRA-RS), percebemos menosprezo à nossa categoria, pois esse Conselho de Classe assim se manifesta com relação às disposições do PL nº 7.280/2010 sobre as funções do tecnólogo:
?(...) permitindo, por exemplo, que um TECNÓLOGO venha ser Auditor, Analista, Diretor Superior, Consultor, Perito ou Responsável Técnico de uma empresa, quando se sabe que suas funções são acessórias (auxiliares) àquelas exercidas pelos administradores?.(grifo meu)
No entanto, a despeito do posicionamento da referida Nota Técnica e de tal Manifesto, na seção Perguntas Frequentes sobre o registro do Tecnólogo o CFA assim responde à pergunta nº 13:
?Quais as atribuições dos diplomados em cursos superiores de tecnologia?
Desempenhar cargos e desenvolver atividades, tais como, pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação, controle e assunção de responsabilidade técnica dos trabalhos relacionados especificamente com sua área de formação ou profissionalização?. (grifo meu)
Coincidentemente ou não, nossas atribuições segundo o próprio CFA, assemelham-se àquelas do administrador, exceto direção superior, conforme se vê no art. 2º da Lei nº 4.769/65, contudo, restritas à nossa área de formação profissional.
Se os administradores não querem nossa inclusão na lei que regulamenta a profissão de administrador, para de fato e de direito o CFA ter poderes legais a fim de nos impor restrições ao exercício profissional, chego a conclusão de que a obrigatoriedade do registro profissional nos CRA?s para o pleno exercício da profissão de tecnólogo, limitada a sua área de formação, não coaduna com a Carta Magna do País nem com demais leis infraconstitucionais, já que nenhuma lei vigente estabelece qualificações profissionais do tecnólogo ou restrições ao pleno exercício deste profissional.
Se os administradores não concordam com o PL nº 7.280/2010 como está, sugiro que apresentem um substitutivo com as alterações que julguem necessárias, como por exemplo, a limitação do campo de atuação dos diplomados em curso de tecnologia, mestrado e doutorado à sua área de formação ou qualificação profissional.
Assim, nós tecnólogos, de fato, estaremos legalmente sujeitos às imposições e fiscalização do CFA sem restrições arbitrárias ora impostas sem previsão legal para isso.
Por fim, proponho aos tecnólogos, assim como fez o Sistema CFA/CRA, uma campanha nacional intitulada SOU TECNÓLOGO, SIM! NÃO ME ENVERGONHO DA NOSSA CATEGORIA. E ainda, coloco o Blog Tecnólogo & Educação à disposição para externarem seu apoio a esta campanha, pois este preconceito contra a nossa categoria vai ter de acabar. Isso só vai acontecer se nossa classe se unir, assim como fazem as demais categorias profissionais.
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