4
d) a criação de espaços apropriados e materiais didáticos que constituam ambiente
compatível com teorias, métodos e técnicas adequadas ao desenvolvimento da criança
(Parecer CNE/CEB nº 7/2007);
e) a alteração ou manutenção dos atos de autorização, aprovação e reconhecimento das
escolas que ofertarão o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
f) a adequação da documentação escolar para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos
(histórico, declaração, instrumentos de registro de avaliação etc.);
g) a reorganização pedagógica, no sentido da elaboração de uma nova proposta
pedagógica para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
A Câmara de Educação Básica ratifica que a organização do Ensino Fundamental,
com 9 (nove) anos de duração, implica na necessidade, imprescindível, de um debate
aprofundado sobre, por exemplo: a proposta pedagógica, o projeto político-pedagógico, o
regimento escolar, a formação de professores, as condições de infraestrutura, os recursos
didático-pedagógicos apropriados ao atendimento da infância e da adolescência, a
organização dos tempos e espaços escolares.
Evidencia-se, ainda, que a estruturação do novo Ensino Fundamental apresenta
desafios a serem enfrentados pelos sistemas de ensino, a saber: a observação da convivência
das duas estruturas do Ensino Fundamental (8 anos, em extinção, e 9 anos, em fase de
implantação e implementação); a elaboração de um novo currículo; a consolidação do “Ciclo
de Alfabetização”; a consolidação de uma cultura formativa e processual de avaliação; a
reorganização da Educação Infantil; a ampliação da participação da família na vida escolar
dos alunos; a criação e ou o fortalecimento dos Conselhos de Educação; a observância pelas
instituições privadas quanto às orientações e normas oriundas do seu respectivo sistema de
ensino.
Portanto, cada sistema é também responsável pela elaboração do seu respectivo plano
de implantação e por refletir e proceder a convenientes estudos, com a devida democratização
do debate, na perspectiva de garantir o direito ao aprendizado, tanto da infância como da
adolescência, que constituem o Ensino Fundamental.
A data de ingresso das crianças no Ensino Fundamental é a partir dos 6 (seis) anos de
idade, completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula,
conforme as orientações legais e normas estabelecidas pelo CNE na Resolução CNE/CEB nº
3/2005 e nos seguintes Pareceres: CNE/CEB nº 6/2005, nº 18/2005, nº 7/2007, nº 4/2008, nº
22/209, e Resolução CNE/CEB nº 1/2010.
A mesma recomendação aplica-se ao ingresso na Educação Infantil, nos termos do
Parecer CNE/CEB nº 20/2009 e Resolução CNE/CEB nº 5/2009. Portanto, observando o
princípio do não retrocesso, a matrícula no 1º ano fora da data de corte deve, imediatamente,
ser corrigida para as matrículas novas, pois as crianças que não completaram 6 (seis) anos de
idade no início do ano letivo devem ser matriculadas na Educação Infantil.
O Ensino Fundamental ampliado para 9 (nove) anos de duração é um novo Ensino
Fundamental, que exige uma proposta pedagógica própria, um projeto político-pedagógico
próprio para ser desenvolvido em cada escola (Parecer CNE/CEB n° 4/2008). Essa proposta
deve contemplar, por exemplo:
a) os objetivos a serem alcançados por meio do processo de ensino (Lei nº 9.394/96;
Parecer CNE/CEB nº 7/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a
Educação Básica; Parecer CNE/CEB nº 11/2010, que define as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Fundamental);
b) as áreas do conhecimento (art. 26 da Lei nº 9.394/96; Parecer CNE/CEB nº
11/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental);
c) matriz curricular definida pelos sistemas de ensino (art. 26 da Lei nº 9.394/96);