Tecnólogos x Concursos Públicos. Eis a questão!
Educação

Tecnólogos x Concursos Públicos. Eis a questão!


Por Moacir Garcia

Tenho observado que muitos concursos públicos, a exemplo do Concurso do Tribunal Superior Eleitoral 2011, estão fazendo constar em Edital a seguinte mensagem:
"REQUISITO: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior (bacharelado ou licenciatura plena) em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação". (grifo meu)

Como Tecnólogo em Gestão de Recursos Humanos, inscrito no CRA/ES, tenho algumas dúvidas quanto à prerrogativa de os profissionais Tecnólogos em Gestão serem representados pelo Sistema CFA/CRA em defesa de seus direitos como profissionais da área da Administração. 

Na tentativa de localizar algum caso em que o referido Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional interveio em concurso público a fim de corrigir restrições ao Tecnólogo, deparei-me com vários julgados onde o Sistema CFA/CRA recorreu à Justiça em defesa dos Administradores contra a oferta de cargos que, em tese, seriam restritos a graduados da área da Administração, no entanto, foram disponibilizados a egressos de demais cursos superiores.  Cito como exemplos disso os seguintes processos: Apelação Cível Nº 375057-AL_(2004.80.00.004641-2); AC_376927-RJ_(2004.51.01.023522-2) e AC_258978-ES_(2005.50.01.004048-6).

Meu questionamento é pertinente pois segundo o e-mail que recebi do CRA/ES nesta data (17.11.2011) o ?Registro Profissional, antes de uma obrigação legal, é um ato de consciência profissional?. E mais: ?somente através do registro no CRA/ES, as empresas e profissionais que atuam na área de Administração estarão habilitados legalmente a exercer suas atividades?.

Gostaria de um posicionamento deste Conselho de Classe a respeito de tais limitações ao profissional Tecnólogo pois, embora a Legislação Educacional brasileira em seus diversos pareceres, resoluções, leis e decretos federais, a exemplo da Nota Técnica MEC/DPAI nº 001/2007, deixarem claro que ?o ensino superior no Brasil possui graduações em três formas equivalentes, a saber: Licenciatura, Bacharelado e Graduação Tecnológica? e que ?as graduações tecnológicas, ou Cursos Superiores de Tecnologia [título de Tecnólogo a seus diplomados] conferem o mesmo grau que as demais formas, cujos diplomas têm validade nacional de nível superior?, ainda assim alguns Editais são publicados com restrição ao ingresso dos  Tecnólogos nos cargos disponíveis, mesmo as vagas sendo ofertadas a profissionais com diploma de graduação de nível superior em qualquer área de formação.

Se nosso Conselho de Classe ? representante dos profissionais que atuam na área de Administração ? afirma que, uma vez registrados, estamos legalmente habilitados para atuar na nossa área de formação, e a Legislação educacional brasileira [Nota Técnica do MEC supracitada] corrobora isso quando diz que ?os Tecnólogos estão aptos a participar do processo seletivo em condições de igualdade aos egressos de cursos de bacharelado e licenciaturas para provimento de vagas com exigência de nível superior?, então pergunto:

O que o Sistema CFA/CRA está fazendo em prol desses profissionais que também atuam na área da Administração, os Tecnólogos, já que seu direito de exercer a profissão está sendo tolhido?

E ainda, por que é permitido a graduados de qualquer área concorrerem a determinados cargos públicos enquanto o mesmo direito não está sendo permitido ao profissional com diploma de graduação tecnológica, isto é, ao Tecnólogo, já que ele também possui graduação de nível superior?

O que é preciso para que editais restritivos aos profissionais registrados no Conselho e, por conseguinte, devidamente legalizados a exercerem a profissão de Tecnólogo em Gestão, sejam revistos e corrigidos, já que ações judiciais, conforme exemplos supracitados, são tomadas quando os prejudicados são Administradores?

 Sinceramente espero que tais questionamentos sejam respondidos pelos nossos representantes, pois de nada adianta sermos ?profissionais que atuam na área da Administração? somente quanto à obrigação ao registro profissional para atuação legal na nossa área de formação e não para as demais prerrogativas que os demais profissionais registrados no Conselho de Administração possuem, quando seus direitos são ameaçados.    



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