Justiça Federal do DF garante registro profissional aos Tecnólogos
Educação

Justiça Federal do DF garante registro profissional aos Tecnólogos


Por Moacir Garcia

A 
Justiça Federal do DF considerou improcedente a ação impetrada pelo Conselho Regional de Administração do Estado do Rio Grande do Sul (CRA-RS) contra o Conselho Federal de Administração (CFA), onde aquele Conselho Regional pretendia que a Resolução 374/2009, que instituiu o registro profissional de tecnólogos, fosse declarada ilegal.

Segue excertos da Sentença nº /2012-B ? 5ª Vara ? tipo A do TRF 1ª Região (DF).

                                               
? PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Processo N° 0012775-18.2010.4.01.3400


Sentença nº /2012-B ? 5ª Vara ? tipo A

Processo 12775-18.2010.4.01.3400

Ação Ordinária

Autor: Conselho Regional de Administração 10ª Região ? CRA /RS

Réu: Conselho Federal de Administração ? CFA



SENTENÇA

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO 10ª REGIÃO ? CRA/RS em face do CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO ? CFA, com pedido para assegurar que o autor fique exonerado de efetuar registro de Tecnólogos, na forma prevista em normativos do Conselho Federal de Administração (Resoluções CFA nº 373/2009 e nº 374/2009).

Alega que as referidas resoluções são ilegais, diante da Lei nº 4.769/65 e artigo 5º, XIII, da Constituição.

Diz que, como autarquia federal, é sua obrigação atuar dentro das normas legais, zelando pelo cumprimento da lei na fiscalização da prática do exercício profissional dos Administradores.

Alega que, desse modo, o réu não poderia ampliar os contornos e o contexto da Lei nº 4.769/65, permitindo o ingresso de outros profissionais nos seus quadros via resolução.

Afirma que o art. 3º da referida lei é taxativo ao dizer que o exercício da profissão de Administrador é privativo dos bacharéis em Administração Pública ou de Empresas, sendo que o registro de Tecnólogos na forma pretendida pelo réu é medida ilegal, não podendo se submeter à essa determinação.

Inicial às fls. 02/22. Em cumprimento ao despacho de fl. 25, o autor apresentou petição e documentos às fls. 28/77.

Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela por ausência de periculum in mora (fls. 79/80), decisão mantida após pedido de reconsideração (fls. 81/94, 96), tendo o autor noticiado a interposição de agravo de instrumento (fls. 98/119).

O CFA apresentou contestação e documentos (fls. 126/191), afirmando que as resoluções em questão possuem amparo legal e que ?o registro de Tecnólogo não é novidade para os Conselhos de Administração, existe desde o ano de 1978 quando foi aprovado o registro de egressos de cursos de Tecnólogos em Administração Rural?, tendo sido editadas diversas resoluções nesse sentido.

Acrescenta que o Sistema CFA/CRA?s, em 2004, decidiu interromper os registros de Tecnólogos, voltando em 2009, mediante as Resoluções nºs 373 e 374, a autorizar o registro desses profissionais, após profundos e extenuantes debates com os conselhos regionais, somente com posição contrária do CRA/RS.

Alega que assim o fez, considerando que tal registro não implicaria em demérito ao Administrador bacharel, legalizando uma situação que, na prática, já existe, diante da atuação dos Tecnólogos, os quais são formados pelas inúmeras instituições de ensino superior e exercem suas atividades nos campos da Administração e precisam do reconhecimento profissional da entidade que pode legitimá-los de forma definitiva.

Afirma que, para cumprir suas finalidades legais, precisa tornar expresso quais os cursos que estão compreendidos no âmbito de seu controle, sendo que, com a evolução da sociedade, surgiram no mercado novos profissionais de outros cursos de áreas específicas da Administração, os quais devem ser habilitados para exercerem suas atividades.

Diz que ?não existe nenhum profissional Tecnólogo registrado em Conselho Regional de Administração que não seja oriundo de curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação. É essa exigência legal e ela vem sendo cumprida pelo CFA e pelos demais Conselhos Regionais de Administração?.

Réplica às fls. 192/222.

As partes não postularam por novas provas.

É o relatório.


2. FUNDAMENTAÇÃO

A pretensão do autor é de não obrigação de efetuar registro de Tecnólogos, na forma prevista em normativos do Conselho Federal de Administração ? Resoluções CFA nº 373/2009 e nº 374/2009, em face da sua ilegalidade e inconstitucionalidade.

( ... )

Vê-se, que são vastos os cursos superiores de tecnologia, de formação profissional no âmbito da Administração, e, nessa condição, é que o CFA, considerando que ?o ensino sofreu significativos avanços, surgindo cursos de Administração de nível superior, que lançam ao mercado de trabalho inúmeros profissionais aptos a desempenharem atividades no campo da Administração? regulamentou tais situações, permitindo o registro profissional especificamente na área de atuação dos tecnólogos.

Dessa maneira, não houve extrapolação do poder regulamentar que redundasse em ilegalidade na atuação do CFA, mas apenas atualização dos novos cursos em áreas específicas de Administração autorizados pelo MEC, conforme dispõe o Decreto nº 2.208/1997, que dispõe:

Art. 10º Os cursos de nível superior, correspondentes à educação profissional de nível tecnológico, deverão ser estruturados para atender aos diversos setores da economia, abrangendo áreas especializadas, e conferirão diploma de Tecnólogo.

Assim, ao editar tais resoluções, o CFA vem ao encontro do reconhecimento dos cursos superiores de tecnologia na área da legislação no âmbito educacional.

De outra parte, não houve qualquer alteração na situação dos bacharéis em Administração, os quais ?continuarão a exercer suas atividades profissionais em toda área do conhecimento da Administração, sendo que os egressos de cursos superiores somente poderão atuar, profissionalmente, apenas na área do conhecimento na qual tenham sua formação?.


3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Condeno o autor no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, na forma do artigo 20, § 4º, do CPC, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de janeiro de 2012


PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ
Juiz Federal Substituto da 5ª Vara "

Fonte: TRF_1ª Região 



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