Sistemática de Avaliação do Processo Ensino-Aprendizagem na Rede Pública Estadual de Ensino de SC
Educação

Sistemática de Avaliação do Processo Ensino-Aprendizagem na Rede Pública Estadual de Ensino de SC


PORTARIA N/20/24/05/2010

Regulamenta a implantação da sistemática de avaliação do processo ensino-aprendizagem na Rede Pública Estadual de Ensino.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; a Lei Complementar 170, de 07 de agosto de 1998, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Educação, e a Resolução nº 158/2008/Conselho Estadual de Educação, de 25 de novembro de 2008, que estabelece diretrizes para a avaliação do processo ensino-aprendizagem nos estabelecimentos de ensino de Educação Básica e Profissional Técnica de Nível Médio, integrantes do Sistema Estadual de Educação,

RESOLVE:

Art. 1º O processo de avaliação da aprendizagem, reger-se-á por esta portaria a partir do ano letivo de 2010 e deverá constar no Projeto Político-Pedagógico/PPP da unidade escolar.

Parágrafo único: As unidades escolares poderão adotar processos avaliativos interdisciplinares, abrangendo conteúdos, habilidades e competências, de forma articulada.
Art. 2º A avaliação do rendimento do aluno deverá ser registrada no diário de classe do professor ou documentos equivalentes, incluídos os procedimentos avaliativos de recuperação de estudos.

Art. 3º Caberá ao Conselho de Classe a decisão final a respeito da avaliação do rendimento do aluno.

§ 1º O Conselho de Classe é composto pelos professores da turma, pela direção do estabelecimento ou seu representante, pela equipe pedagógica da escola, pelos alunos e pelos pais ou responsáveis, quando for o caso.

§ 2º A representação do Conselho de Classe deverá ser de, no mínimo, 51% dos participantes e o resultado deverá ser registrado em ata.

Art. 4º A sistemática de avaliação e o registro do seu resultado serão bimestrais.

Art. 5º O registro do resultado da avaliação será expresso de forma numérica, de um (1) a dez (10), com fração de 0,5.

§ 1º Nas cinco séries dos anos iniciais do ensino fundamental, o registro da avaliação será descritivo, no decorrer do ano letivo, e transformado em valores numéricos quando o aluno se transferir.

§ 2º Nas primeiras, segundas e quartas séries dos anos iniciais do Ensino Fundamental será registrada apenas a frequência anual e, se o aluno atingir o estabelecido em Lei, automaticamente o SERIE registrará AP (aprovado).

§ 3º Na terceira série registrar-se-á, no SERIE, uma expressão numérica de um (01) a dez (10), com parâmetro para retenção as inferiores a sete (07).

Art.6º Ter-se-ão como aprovados quanto ao rendimento em todas as etapas e modalidades da Educação Básica e Profissional, exceto na Educação Infantil e nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, os alunos que:

I - Obtiverem a média anual igual ou superior a sete (7) em todas as disciplinas;

II - Submetidos a exame final, obtiverem catorze (14) pontos ou mais.

Art. 7º A rede pública estadual de ensino adotará o exame final, obrigatório para os alunos que atingirem média anual igual ou superior a três (3) e inferior a sete (7).

§ 1º Não será adotado exame final em Cursos Técnicos na forma Subsequente ao Ensino Médio e no Ensino por Oficinas e Telessalas da Educação de Jovens e Adultos.

§ 2º Para efeito de cálculo do resultado de aprovação/reprovação, deve-se aplicar a fórmula: (Média anual dos bimestres ou trimestres x 1,7) + (Nota do exame final x 1,3) >ou = 14 pontos.

§ 3º Ter-se-ão como reprovados os alunos com média anual inferior a três (3) e os que não alcançarem, no mínimo, 14 pontos, aplicada a fórmula prevista no parágrafo anterior.

Art. 8º A recuperação de estudos deverá ser ofertada ao longo do ano e sempre que o rendimento do aluno for inferior a sete (7), de forma concomitante aos estudos ministrados regularmente, e realizada, obrigatoriamente, antes da publicação das notas.

Parágrafo único: O resultado obtido na avaliação bimestral, após estudos de recuperação, em que o aluno demonstre ter superado as dificuldades, substituirá o resultado anterior, desde que seja superior e referente aos mesmos conteúdos e objetivos.

Art. 9º Fica suspenso o regime de dependência nas duas últimas séries dos Anos Finais do Ensino Fundamental e em todas as séries do Ensino Médio da rede pública estadual.

§ 1º Aos alunos com baixo rendimento escolar, é obrigatória a oferta de atividades pedagógicas paralelas às séries em curso ao longo do ano letivo, desenvolvidas por meio de grupos de estudos, monitoria, atendimento individualizado em horários extra-classe, comprovação de aproveitamento de estudos, novas oportunidades de avaliação individualizada, entre outros.

§ 2º Aos alunos em regime de dependência no ano de 2009, aplica-se as dinâmicas pedagógicas, previstas no parágrafo anterior, garantindo novas oportunidades de recuperação e avaliação da aprendizagem, até o dia 30 de julho de 2010.
Art. 10 Nas primeiras, segundas e quartas séries dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, não haverá retenção ou reprovação de alunos.

Art. 11 Para os alunos com altas habilidades, a classificação/reclassificação é de competência e iniciativa da unidade escolar.

§ 1º A unidade escolar deverá garantir que a avaliação para classificação dos alunos com altas habilidades abranja todas as disciplinas e conteúdos referentes às séries que o aluno avançar.

§ 2º Os resultados desta avaliação deverão ser convalidados em Conselho de Classe e registrados em ata.

Art. 12 A unidade escolar, ao receber um aluno por transferência ou que ficou afastado dos estudos, poderá proceder à sua classificação ou reclassificação, tomando por base os anos civis de escolaridade, a idade e sua experiência e grau de desenvolvimento pessoal.

Parágrafo único: Excetuam-se do disposto do caput deste artigo os alunos matriculados na primeira série do Ensino Fundamental.

Art. 13 Ficam revogadas as Portarias nºs. 004/2003 e N/027/2009 e 037/2009

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.


SILVESTRE HEERDT
SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO



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