Diretrizes Operacionais para a Matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil
Educação

Diretrizes Operacionais para a Matrícula no Ensino Fundamental e na Educação Infantil




MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Básica UF: DF
ASSUNTO: Diretrizes Operacionais para a matrícula no Ensino Fundamental e na Educação
Infantil
RELATORES: Adeum Hilário Sauer, Cesar Callegari, Francisco Aparecido Cordão, José
Fernandes de Lima, Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva, Nilma Lino Gomes, Raimundo
Moacir Mendes Feitosa e Rita Gomes do Nascimento
PROCESSO : 23001.000252/2009-71
PARECER CNE/CEB :
12/2010
COLEGIADO:
CEB
APROVADO EM:
8/7/2010
I – RELATÓRIO
A Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação realizou reunião técnica de
trabalho no dia 8 de julho de 2010, no Auditório “Cecília Meireles”, do Conselho Nacional de
Educação, com a participação de representantes da Secretaria de Educação Básica do MEC e
das direções nacionais do Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação
(CONSED), da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME), da
União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME) e do Fórum Nacional dos
Conselhos Estaduais de Educação (FNCEE), retomando e avaliando os pontos que deram
base à elaboração do Parecer CNE/CEB 22, de 9 de dezembro de 2009, e da Resolução
CNE/CEB 1, de 14 de janeiro de 2010, quais sejam:
1. A Lei 11.274/2006, que dispõe sobre a duração de 9 (nove) anos para o Ensino
Fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade e define que o
Ensino Fundamental ampliado para nove anos de duração é um novo Ensino Fundamental,
que exige uma proposta pedagógica própria, para ser desenvolvida em cada escola.
2. O fim do prazo de implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, previsto
na Lei e normatizado pelo Conselho Nacional de Educação, por meio da Resolução
CNE/CEB 3/2005 e dos Pareceres CNE/CEB 6/2005, 18/2005, 2/2007, 7/2007 e
4/2008.
3. As normas do Conselho Nacional de Educação quanto ao corte para as matrículas
de crianças com idade de 6 (seis) anos completos.
4. Que no período de transição cristalizaram-se múltiplas situações como:
a) matrícula de crianças com 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental de 8 (oito)
anos de duração;
b) matrícula de crianças de 5 (cinco) anos de idade no Ensino Fundamental de 9
(nove) anos de duração;
c) matrícula de crianças na Pré-Escola com meses de aniversário os mais diversos, o
que pode comprometer o direito à educação.
5. Os termos da Emenda Constitucional 59/2009, o que inspira providências de
alinhamento dos sistemas em regime de colaboração.
6. Os termos do pacto federativo definido pela Constituição Federal, em termos de
organização dos respectivos sistemas de ensino em regime de colaboração.


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7. O Parecer CNE/CEB 20/2009, aprovado em 11 de novembro de 2009, que
estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
8. As orientações contidas no Parecer CNE/CEB 11/2010, aprovado em 7 de julho
de 2010, que propõe a definição de Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos.
9. Os elementos normativos contidos no Parecer CNE/CEB 22/2009 e na
Resolução CNE/CEB 1/2010.
Tendo em vista o ingresso de crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos, o Conselho Nacional de Educação tem recebido reiteradas
consultas em relação à idade para matrícula de crianças que completam 6 (seis anos) de idade
após 31 de março, mas que frequentaram, comprovadamente, por 2 (dois) anos completos a
Pré-Escola em instituição escolar legalmente criada e devidamente integrada a um sistema de
ensino federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Diante desse fato, este Conselho entende que existe a necessidade de estender por mais
um ano, ou seja, exclusivamente para o ano de 2011, os dispositivos excepcionais contidos na
Resolução CNE/CEB 1/2010. Com essa medida, busca-se assegurar às crianças oriundas da
Pré-Escola, que atendam aos critérios expostos acima, o seu percurso sem interrupções em
direção ao Ensino Fundamental e, consequentemente, a adequada reorganização da Educação
Infantil.
Para tanto, dentre os aspectos estruturantes a serem considerados para a orientação dos
sistemas e redes de ensino e das escolas, destacamos os elementos a seguir.
1. A ampliação do Ensino Fundamental obrigatório para 9 (nove) anos de duração,
com início aos 6 (seis) anos de idade é a reafirmação pelo Estado de que o Ensino
Fundamental é direito público subjetivo, estabelecendo a entrada das crianças de 6 (seis) anos
de idade no ensino obrigatório, garantindo-lhes vagas e infra-estrutura adequada.
2. O amparo legal e normativo para a ampliação do Ensino Fundamental constitui-se
dos seguintes dispositivos:
Constituição Federal de 1988, em especial o artigo 208.
● Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), que admite a matrícula no Ensino
Fundamental de 9 (nove) anos, a iniciar-se aos 6 (seis) anos de idade.
● Lei 10.172, de 9 de janeiro de 2001, que estabelece o Ensino Fundamental de 9
(nove) anos como meta da educação nacional.
● Lei 11.114, de 16 de maio de 2005, que altera a LDB e torna obrigatória a
matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental.
● Lei 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que altera a LDB e amplia o Ensino
Fundamental para 9 (nove) anos de duração, com a matrícula de crianças de 6 (seis) anos de
idade e estabelece prazo de implantação pelos sistemas de ensino até 2010.
Parecer CNE/CEB 6/2005, de 8 de junho de 2005, que reexamina o Parecer
CNE/CEB 24/2004, que visa o estabelecimento de normas nacionais para a ampliação do
Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração.
● Resolução CNE/CEB 3/2005, de 3 de agosto de 2005, que define normas
nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para 9 (nove) anos de duração.
Parecer CNE/CEB 18/2005, de 15 de setembro de 2005, que apresenta
orientações para a matrícula das crianças de 6 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental,
em atendimento à Lei 11.114/2005, que altera os artigos 6º, 32 e 87 da Lei 9.394/96.
Parecer CNE/CEB 39/2006, de 8 de agosto de 2006, que responde consulta sobre
situações relativas à matrícula de crianças de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental.


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Parecer CNE/CEB 41/2006, de 9 de agosto de 2006, que responde consulta sobre
a interpretação das alterações promovidas na Lei 9.394/96 pelas Leis 11.114/2005 e
11.274/2006.
Parecer CNE/CEB 45/2006, de 7 de dezembro de 2006, que responde consulta
referente à interpretação da Lei 11.274/2006, que amplia a duração do Ensino Fundamental
para 9 (nove) anos, e quanto à forma de trabalhar nas séries iniciais do Ensino Fundamental.
Parecer CNE/CEB 7/2007, de 19 de abril de 2007, que reexamina o Parecer
CNE/CEB 5/2007, acerca de consulta com base nas Leis 11.114/2005 e n° 11.274/2006,
que se referem ao Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e à matrícula obrigatória de crianças
de 6 (seis) anos no Ensino Fundamental.
Parecer CNE/CEB 4/2008, de 20 de fevereiro de 2008, que reafirma a
importância da criação de um novo Ensino Fundamental, com matrícula obrigatória para as
crianças a partir dos 6 (seis) anos completos ou a completar até o início do ano letivo.
Explicita o ano de 2009 como o último período para o planejamento e implementação do
Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, que deverá ser adotado por todos os sistemas de ensino
até o ano letivo de 2010.
Emenda Constitucional 59/2009, de 11 de novembro de 2009, que acrescenta § 3º
ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a
partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União (DRU)
incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que
trata o art. 212 da Constituição Federal; dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de
forma a prever a obrigatoriedade do ensino de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos; amplia a
abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da Educação Básica, e dá nova
redação ao § 4º do art. 211, ao § 3º do art. 212, e ao caput do art. 214, com a inserção neste
dispositivo de inciso VI.
Parecer CNE/CEB 20/2009, de 11 de novembro de 2009 e Resolução CNE/CEB
5/2009, que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
Parecer CNE/CEB 22/2009, de 9 de dezembro de 2009 e Resolução CNE/CEB
1/2010, que definem as Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental
de 9 (nove) anos.
Com base na legislação e normas acima referidas, esta Câmara de Educação Básica
reafirma seu entendimento de que os Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, em
consonância com as Diretrizes Curriculares Nacionais e o Plano Nacional de Educação,
deverão editar documento (resolução, deliberação ou equivalente), definindo normas
complementares e orientações gerais para a organização do Ensino Fundamental nas redes
públicas estaduais, municipais e do Distrito Federal. Esse documento, bem como todas as
normas e informações pertinentes, deverão ser publicados no Diário Oficial respectivo, na
página eletrônica das Secretarias de Educação e outros veículos de comunicação, além de
serem instrumentos de mobilização das escolas e da comunidade escolar por meio de
reuniões, seminários, distribuição de folders e outros.
O referido documento deverá conter orientações sobre:
a) a nomenclatura a ser adotada pelo respectivo sistema de ensino (Resolução
CNE/CEB 3/2005);
b) a definição da data de corte (Pareceres CNE/CEBs 6/2005, 18/2005, 7/2007,
4/2008, 20/2009 e 22/2009);
c) a coexistência dos currículos do Ensino Fundamental de 8 (oito) anos (em processo
de extinção) e de 9 (nove) anos (em processo de implantação e implementação progressivas)
(Pareceres CNE/CEBs 18/2005, 7/2007 e 22/2009);


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d) a criação de espaços apropriados e materiais didáticos que constituam ambiente
compatível com teorias, métodos e técnicas adequadas ao desenvolvimento da criança
(Parecer CNE/CEB 7/2007);
e) a alteração ou manutenção dos atos de autorização, aprovação e reconhecimento das
escolas que ofertarão o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
f) a adequação da documentação escolar para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos
(histórico, declaração, instrumentos de registro de avaliação etc.);
g) a reorganização pedagógica, no sentido da elaboração de uma nova proposta
pedagógica para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
A Câmara de Educação Básica ratifica que a organização do Ensino Fundamental,
com 9 (nove) anos de duração, implica na necessidade, imprescindível, de um debate
aprofundado sobre, por exemplo: a proposta pedagógica, o projeto político-pedagógico, o
regimento escolar, a formação de professores, as condições de infraestrutura, os recursos
didático-pedagógicos apropriados ao atendimento da infância e da adolescência, a
organização dos tempos e espaços escolares.
Evidencia-se, ainda, que a estruturação do novo Ensino Fundamental apresenta
desafios a serem enfrentados pelos sistemas de ensino, a saber: a observação da convivência
das duas estruturas do Ensino Fundamental (8 anos, em extinção, e 9 anos, em fase de
implantação e implementação); a elaboração de um novo currículo; a consolidação do “Ciclo
de Alfabetização”; a consolidação de uma cultura formativa e processual de avaliação; a
reorganização da Educação Infantil; a ampliação da participação da família na vida escolar
dos alunos; a criação e ou o fortalecimento dos Conselhos de Educação; a observância pelas
instituições privadas quanto às orientações e normas oriundas do seu respectivo sistema de
ensino.
Portanto, cada sistema é também responsável pela elaboração do seu respectivo plano
de implantação e por refletir e proceder a convenientes estudos, com a devida democratização
do debate, na perspectiva de garantir o direito ao aprendizado, tanto da infância como da
adolescência, que constituem o Ensino Fundamental.
A data de ingresso das crianças no Ensino Fundamental é a partir dos 6 (seis) anos de
idade, completos ou a completar até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula,
conforme as orientações legais e normas estabelecidas pelo CNE na Resolução CNE/CEB
3/2005 e nos seguintes Pareceres: CNE/CEB 6/2005, 18/2005, 7/2007, 4/2008,
22/209, e Resolução CNE/CEB 1/2010.
A mesma recomendação aplica-se ao ingresso na Educação Infantil, nos termos do
Parecer CNE/CEB 20/2009 e Resolução CNE/CEB 5/2009. Portanto, observando o
princípio do não retrocesso, a matrícula no 1º ano fora da data de corte deve, imediatamente,
ser corrigida para as matrículas novas, pois as crianças que não completaram 6 (seis) anos de
idade no início do ano letivo devem ser matriculadas na Educação Infantil.
O Ensino Fundamental ampliado para 9 (nove) anos de duração é um novo Ensino
Fundamental, que exige uma proposta pedagógica própria, um projeto político-pedagógico
próprio para ser desenvolvido em cada escola (Parecer CNE/CEB n° 4/2008). Essa proposta
deve contemplar, por exemplo:
a) os objetivos a serem alcançados por meio do processo de ensino (Lei 9.394/96;
Parecer CNE/CEB 7/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a
Educação Básica; Parecer CNE/CEB 11/2010, que define as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Ensino Fundamental);
b) as áreas do conhecimento (art. 26 da Lei 9.394/96; Parecer CNE/CEB
11/2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental);
c) matriz curricular definida pelos sistemas de ensino (art. 26 da Lei 9.394/96);


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d) oferta equitativa de aprendizagens e consequente distribuição equitativa da carga
horária entre os componentes curriculares (Lei 9.394/96; Parecer CNE/CEB 18/2005);
e) as diversas expressões da criança (Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de
duração; orientações pedagógicas para a inclusão das crianças de 6 anos de idade);
f) os conteúdos a serem ensinados e aprendidos (Lei 9.394/96; Parecer CNE/CEB
4/2008; Ensino Fundamental de 9 (nove) anos de duração; orientações pedagógicas para a
inclusão das crianças de 6 (seis) anos de idade);
g) as experiências de aprendizagem escolares a serem vividas pelos alunos;
h) os processos de avaliação que terminam por influir nos conteúdos e nos
procedimentos selecionados nos diferentes graus da escolarização.
A Câmara de Educação Básica considera que o exposto reflete os debates
desenvolvidos por esta Câmara, na reunião ordinária do mês de julho, que contou com intensa
participação da equipe da Secretaria de Educação Básica do MEC e de representantes das
entidades educacionais presentes.
Com relação às demandas recebidas neste Conselho Nacional de Educação e às
preocupações apresentadas pelos representantes da Secretaria de Educação Básica do MEC,
corroboradas pelos representantes das entidades nacionais presentes à reunião, no sentido de
garantir às crianças que veem frequentando a Pré-Escola a integridade de seu percurso em
direção ao Ensino Fundamental, a Câmara de Educação Básica avalia que se justifica a
prorrogação da excepcionalidade contida na Resolução CNE/CEB 1/2010, ou seja: também
nas matrículas referentes ao ano de 2011, excepcionalmente, crianças que tenham frequentado
a Pré-Escola por dois ou três anos podem ser matriculadas no Ensino Fundamental, ainda que
completem 6 (seis) anos de idade fazendo aniversário após 31 de março.
II – VOTO DOS RELATORES
À vista do exposto, nos termos deste Parecer, a Câmara de Educação Básica, a título
de Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos,
apresenta o anexo Projeto de Resolução, com orientações aos sistemas de ensino e às escolas
de Ensino Fundamental, quanto à organização da oferta dessa etapa da Educação Básica a ser
garantida a todos os cidadãos brasileiros como direito público subjetivo, a partir dos 6 (seis)
anos de idade.
Brasília, (DF), 8 de julho de 2010.
Conselheiro Adeum Hilário Sauer – Relator
Conselheiro Cesar Callegari – Relator
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Relator
Conselheiro José Fernandes de Lima – Relator
Conselheira Maria do Pilar Lacerda Almeida e Silva – Relatora


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Conselheira Nilma Lino Gomes – Relatora
Conselheiro Raimundo Moacir Mendes Feitosa – Relator
Conselheira Rita Gomes do Nascimento – Relatora
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto dos Relatores.
Sala das Sessões, em 8 de julho de 2010.
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão – Presidente
Conselheiro Adeum Hilário Sauer – Vice-Presidente


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PROJETO DE RESOLUÇÃO
Define Diretrizes Operacionais para a
matrícula no Ensino Fundamental e na
Educação Infantil
O Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação,
no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na alínea “c” do § 1º do
artigo 9º da Lei 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131,
de 25 de novembro de 1995, bem como no § 1º do artigo 8º, no § 1º do artigo 9º e no artigo 90
da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos Pareceres CNE/CEB 20/2009 e
22/2009, nas Resoluções CNE/CEB 5/2009 e 1/2010, e com fundamento no Parecer
CNE/CEB ......./2010, homologado por despacho do Senhor Ministro da Educação,
publicado no DOU de ......de...... de 2010, resolve:
Art. 1º Os entes federados, as escolas e as famílias devem garantir o atendimento do
direito público subjetivo das crianças com 6 (seis) anos de idade, matriculando-as e
mantendo-as em escolas de Ensino Fundamental, nos termos da Lei 11.274/2006.
Art. 2º Para o ingresso na Pré-Escola, a criança deverá ter idade de 4 (quatro) anos
completos até o dia 31 de março do ano que ocorrer a matrícula.
Art. 3º Para o ingresso no primeiro ano do Ensino Fundamental, a criança deverá ter
idade de 6 (seis) anos completos até o dia 31 de março do ano em que ocorrer a matrícula.
Art. 4º As crianças que completarem 6 (seis) anos de idade após a data definida no
artigo 3º deverão ser matriculadas na Pré-Escola.
Art. 5º Os sistemas de ensino definirão providências complementares de adequação às
normas desta Resolução em relação às crianças matriculadas no Ensino Fundamental de 8
(oito) anos ou de 9 (nove) anos no período de transição definido pela Lei 11.274/2006
como prazo legal de implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, devendo, a partir
de 2011, matricular as crianças apenas no regime de 9 (nove) anos.
§ 1º As escolas de Ensino Fundamental e seus respectivos sistemas de ensino que
matricularam crianças que completaram 6 (seis) anos de idade após a data em que se iniciou o
ano letivo devem, em caráter excepcional, dar prosseguimento ao percurso educacional dessas
crianças, adotando medidas especiais de acompanhamento e avaliação do seu
desenvolvimento global.
§ 2º Os sistemas de ensino poderão, em caráter excepcional, no ano de 2011, dar
prosseguimento para o Ensino Fundamental às crianças de 5 (cinco) anos de idade,
independentemente do mês do seu aniversário de 6 (seis), que no seu percurso educacional
estiveram matriculadas e frequentaram, até o final de 2010, por 2 (dois) ou mais anos a Pré-
Escola.
§ 3º Esta excepcionalidade deverá ser regulamentada pelos Conselhos de Educação
dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, garantindo medidas especiais de
acompanhamento e avaliação do desenvolvimento global da criança para decisão sobre a
pertinência do acesso ao inicio do 1º ano do Ensino Fundamental.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.

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