Cobrança de taxa para emissão de diploma é ilegal, reafirma MEC
Educação

Cobrança de taxa para emissão de diploma é ilegal, reafirma MEC


Por Moacir Garcia

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabelece no caput do art. 48: ?os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular?. (grifo nosso).

Apesar de inúmeros pareceres, portarias e notas técnicas do Ministério da Educação (MEC) deixarem claro que é ilegal a cobrança de taxa para emissão e registro de diplomas e certificados de conclusão de curso, algumas Instituições de Educação Superior (IES) insistem nessa prática abusiva.

O documento mais recente a esse respeito, o Parecer MEC/CNE/CES nº 011/2010, é enfático ao afirmar: ?o diploma integra a prestação do serviço educacional e sua expedição não pode ser cobrada à parte ? o que representaria situação contrária às regras vigentes de proteção ao consumidor.? (grifo nosso).

Tal parecer afirma ainda que a expedição é, na verdade, apenas uma declaração do serviço que a instituição prestou e do aproveitamento obtido pelo interessado, sendo, portanto, inerente e decorrência do serviço prestado.

Continua o mesmo documento:

Cobrar do estudante concluinte, de forma extraordinária, taxa para cobrir custos referentes ao registro de diploma, seria o mesmo que cobrar do estudante regularmente matriculado, durante o curso, também extraordinariamente, valor pecuniário adicional para se consultar livros ou periódicos na biblioteca, ou para se freqüentar aulas em ambientes esportivos alugados para fins de atividades letivas práticas, ou, ainda, para realizar estágios curriculares obrigatórios ? o que vale dizer, um procedimento de cobrança além daquele estabelecido pelo Contrato de Prestação de Serviços Educacionais.

Esse parecer, no entanto, deixa claro:

[...] outros serviços administrativos como declarações provisórias de vínculo acadêmico, históricos escolares parciais e outras demandas, que exigem a manutenção de pessoal específico para a realização dessas tarefas, excluem-se do vínculo à educação ministrada e podem ser cobradas à parte pela IES, dentro de sua margem de autonomia administrativa.

Além disso, a expedição e o registro do diploma de curso superior devem ser considerados como ato indissociável, incluído nos serviços educacionais prestados pela Instituição de Educação Superior, não cabendo a cobrança específica de qualquer valor sobre o referido ato, exceto quando o aluno concluinte solicitar diploma que necessite de recursos gráficos especiais (grifo nosso).

O argumento que algumas faculdades utilizam para justificar o valor cobrado para emissão do diploma é o repasse da cobrança efetuada por universidades para registro de diplomas concedidos por instituições não-universitárias.

Quanto a isso, o Parecer MEC/CNE/CES nº 233/2009 versa o seguinte:

A taxa cobrada por universidades para o registro de diplomas concedidos por instituições não-universitárias, por sua vez, deve ser incluída no contrato de prestação de serviços educacionais, considerando, especialmente, que o diploma expedido sem o devido registro não comprova a formação acadêmica recebida pelo aluno, já que, consoante à legislação vigente, não tem a validade necessária para atestar a conclusão do curso superior. Em outras palavras, se o diploma é obtido como conseqüência do ensino ministrado, e se este é o objeto de um contrato de prestação de serviços educacionais, os encargos ou taxas decorrentes tanto da expedição quanto do registro do diploma devem ser atrelados ao referido contrato e, portanto, de responsabilidade da IES que prestou os serviços educacionais. Ela deverá, então, absorver os custos pela sua emissão e pelo seu registro.

Já o Parecer MEC/CNE/CES nº 164/2009 diz: ?o diploma é conseqüência do ensino ministrado, atestando a sua conclusão [...]. Eventuais custos por sua emissão deverão ser absorvidos no preço das mensalidades?.

A esse respeito também se manifestou o Ministério Público Federal, através do Compromisso de Ajustamento de Conduta, emitido pela Procuradoria da República no Município de Campinas/SP, em 28.05.2008:

Também frente aos preditos diplomas legais, não se pode considerar a expedição do diploma de conclusão de curso um serviço extraordinário, este sim passível de ser cobrado mediante taxa, pois se refere ao ordinário dever do ente educacional de fornecer ao aluno o documento que, por força de lei, é o único hábil a comprovar a sua formação superior;

Com efeito, por ser a expedição do diploma de conclusão de curso direito do aluno, a cláusula contratual responsável por impor a cobrança da citada taxa pode ser perfeitamente considerada abusiva e, assim, nula de pleno direito, nos termos do imposto pelo art. 51, IV e § 1°, II, do Código de Defesa do Consumidor.

Tal termo de compromisso de ajustamento de conduta deixa expresso: "é indevida a cobrança para a expedição e registro dos diplomas e certificados de conclusão de curso, inerentes à graduação e pós-graduação, preenchidos todos os requisitos exigidos pelo Ministério da Educação."

Da mesma forma, o Parecer MEC/CNE/CES nº 091/2008 é taxativo ao afirmar:

O estudante deve ter garantido o direito de portar uma comprovação do grau de nível superior obtido, o que ocorre com o recebimento do diploma. Cobrar uma taxa adicional para a emissão desse documento equivale a negar o título que prova o ensino recebido, para aqueles que não efetuarem o pagamento.

Importante salientar que o aluno contrata serviços de ensino e não aquisição de diploma, sendo que este último está incluído nos serviços prestados, já que é apenas conseqüência do ensino ministrado, atestando a sua conclusão.

O inciso VI do parágrafo 1º da Portaria Normativa MEC nº 040/2007, estabelece que a instituição deverá afixar em local visível junto à Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, dentre elas o valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade educacional.

Essa mesma portaria normativa, em seu art. 32, § 4º não deixa dúvida: "a expedição do diploma considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno."

Outro documento, o Parecer CGAC/CONJUR/MEC nº 531/2006, argumenta que:

O diploma não pode ser considerado em seu aspecto puramente material, mas, sim, em sua representação jurídica, ou seja, como documento que faz fluir efeitos jurídicos. Sua finalidade é a de provar a formação recebida pelo diplomado. O diplomado não ingressa em uma IES para adquirir o diploma, mas, sim, para obter o fornecimento do ensino. O ensino é serviço que se pode fornecer no mercado consumidor, mas não o diploma, este é decorrência do serviço, sem o qual não existiria. Não sendo atividade do mercado consumidor, não deve ser remunerado, pois, não encerra valor econômico em si mesmo.

E mais:

O estudante não contrata a expedição do diploma e sim a obtenção do serviço de ensino. No caso do serviço de ensino [sic], o fim desejado pelo estudante é a informação e o conhecimento, o que tem de ter um preço, quando executados pelo particular. Para que essa finalidade seja alcançada, forma-se, naturalmente, ainda que não por escrito, um contrato de prestação de serviços.

Quanto à expedição de diploma, afirma este parecer:

A finalidade é a de atestar o cumprimento de requisitos legais que permitirão ao seu titular dar aplicação útil aos conhecimentos obtidos. Isso não poderá ter um preço, porquanto não é contrato, independe de ajustes de vontades, pois que, não preenchendo os requisitos legais, o interessado não tem direito ao diploma. Eventuais custos materiais pela confecção do documento devem, obviamente, estar embutidos no valor das mensalidades. Cobrar valor pecuniário pela expedição de diploma é receber pagamento pelo que não está no comércio e não é ? e nem pode ? ser vendido, mas, ao invés disso, é outorgado como obrigação legal do prestador de serviço. (grifo nosso).

Quanto aos diplomas com apresentação decorativa, solicitado por opção do aluno, nada obsta que a IES estabeleça valor para sua confecção, lembrando ainda que o oferecimento de diploma decorativo é apenas uma alternativa. Mesmo assim, o aluno deverá receber de forma gratuita o documento a que tem direito. 

A Secretaria de Educação Superior (SESu) do Ministério da Educação corrobora esse entendimento:

A expedição do certificado, de acordo com embasados pareceres jurídicos é ato indissociável da conclusão do curso, não podendo ser considerada, portanto, serviço extraordinário já que, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.394/96 (LDBEN), trata-se de documento legalmente estabelecido como meio de prova da formação acadêmica.

Por fim, após análise dos principais documentos ora expedidos pelo MEC, e ainda pelo Ministério Público Federal, percebemos, até de forma repetitiva, que não há que se falar em cobrança de qualquer valor para expedição do diploma, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno, conforme bem preceitua o artigo 32, § 4º da Portaria Normativa nº 040/2007.



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