Educação
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro baixa resolução discriminando tecnólogos
Por Moacir Garcia
Mais um órgão público discrimina os profissionais graduados em cursos superiores de Tecnologia, os Tecnólogos. Dessa vez é o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Foi publicada no Diário da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), de 28/11/2011, na página 37, a RESOLUÇÃO Nº 09/2011, que dispõe sobre o Concurso Público de provas ou provas e títulos para provimento de cargos efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Por favor, Tecnólogos, leiam e se manifestem, pois vários Editais ? a exemplo do TSE 2011 - foram modificados após nossas reclamações, adequando seus textos ao direito de igualdade de condições dos Tecnólogos a se inserirem no mercado de trabalho assim como os demais portadores de diploma de nível superior.
Conclamo aos Tecnólogos brasileiros que não se calem, mandando mensagem ao referido Tribunal e às Associações de Classe e aos Sindicatos, pois se nada fizermos o que nos restará é isso: mais discriminação e preconceito.
Segue os excertos da referida Resolução discriminatória contra nossos profissionais tecnólogos.
? RESOLUÇÃO Nº 09/2011
Dispõe sobre o Concurso Público de provas ou provas e títulos para provimento de cargos efetivos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
O CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais (art. 9º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça) e tendo em vista o decidido em sessão realizada em 24/11/2011 (Processo n° 0000437-51.2011.8.19.0810) RESOLVE:
Expedir a presente RESOLUÇÃO com o REGULAMENTO DOS CONCURSOS PARA PROVIMENTO nos seguintes cargos do quadro único de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob o regime jurídico dos servidores deste Estado:
( ... )
DO OBJETO
Art. 1º - Esta Resolução se destina à aprovação e regulamentação dos concursos públicos para provimento na classe inicial dos cargos mencionados, do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário deste Estado, nos termos da Lei Estadual 4620/2005 , publicada no Diário Oficial de 13/10/2005.
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DOS REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 8º - São requisitos específicos para provimento dos cargos de Técnico de Atividade Judiciária e de Analista Judiciário:
I - Técnico de Atividade Judiciária sem especialidade: ser graduado em nível médio ou curso técnico equivalente;
II - Analista Judiciário sem especialidade: ser graduado em curso superior, excluídos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos seqüenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes; (grifo meu)
III - Analista Judiciário na especialidade de Psicólogo: ser graduado em curso superior como Psicólogo, sendo ainda exigida a inscrição regular no Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro. Não serão aceitos os diplomas de Bacharelado em Psicologia e de Licenciatura em Psicologia, nos termos da lei federal 4119/1962 , como também não serão aceitos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos seqüenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes; (grifo meu)
IV - Analista Judiciário na especialidade de Assistente Social: ser graduado em curso superior de Serviço Social, com inscrição regular no Conselho Regional de Serviço Social do Rio de Janeiro. Não serão aceitos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos seqüenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes; (grifo meu)
V - Analista Judiciário na especialidade de Comissário de Justiça, da Infância, da Juventude e do Idoso: ser graduado nos cursos superiores de Direito, Administração, Pedagogia, Psicologia ou Serviço Social. Não serão aceitos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos seqüenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes; (grifo meu)
VI - Analista Judiciário na especialidade de Execução de Mandados: ser Bacharel no curso de Direito, excluídos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos seqüenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes; (grifo meu)
VII - Analista Judiciário na especialidade de Analista de Sistemas: ser graduado nos cursos superiores de Análise de Sistemas, Ciência da Computação, Engenharia da Computação, Informática, Tecnologia de Processamento de Dados e Sistemas de Informação;
VIII - Analista Judiciário na especialidade de Contador: ser Bacharel no curso de Ciências Contábeis e possuir registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro. Não serão aceitos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos seqüenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes; (grifo meu)
IX - Analista Judiciário na especialidade de Bibliotecário: ser Bacharel no curso de Biblioteconomia, ou estar amparado pela Lei 9674/1998 , e possuir registro no Conselho Regional de Bibliotecários do Estado do Rio de Janeiro. Não serão aceitos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos seqüenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes; (grifo meu)
X - Analista Judiciário na especialidade de Comunicação Social, ser graduado no curso superior de Jornalismo ou Comunicação Social com habilitação em Jornalismo, e possuir registro no Órgão Regional do Ministério do Trabalho. Não serão aceitos os cursos superiores de tecnologia (tecnólogo), os cursos seqüenciais por campo de saber, os cursos de extensão ou equivalentes; (grifo meu)
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DAS INSCRIÇÕES
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Art. 12 - Não haverá qualquer restrição, no ato da inscrição nos concursos, ao candidato que não possuir os requisitos para investidura no cargo objeto do concurso, definidos nos artigos 7º e 8º desta Resolução. No entanto, só poderá ser provido no cargo aquele que, no momento de sua investidura, cumprir integralmente tais requisitos, observados os artigos 9º e 10 desta Resolução. (grifo meu)
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Art. 48 - Esta Resolução revoga a Resolução nº 7/2011-CM, publicada em 20/06/2011, e entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de novembro de 2011
DESEMBARGADOR MANOEL ALBERTO REBÊLO DOS SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça
*Republicação. In: DJERJ, ADM, de 28/11/2011, p. 37.?
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