RESOLUÇÃO Nº 132 - Nome social de travestis e transexuais
Educação

RESOLUÇÃO Nº 132 - Nome social de travestis e transexuais


ESTADO DE SANTA CATARINA

CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO


RESOLUÇÃO Nº 132

Dispõe sobre a inclusão do nome social de travestis

e transexuais nos registros escolares internos e dá outras providências


O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, de acordo com o inciso XIV do artigo 25, do Regimento Interno deste Conselho, e o deliberado na Sessão Plenária do dia 15 de dezembro de 2009, pelo Parecer nº 580,

RESOLVE:

Art. 1º Determinar, quando requerido, que as escolas/instituições vinculadas ao Sistema Estadual de Educação de Santa Catarina que, em respeito à cidadania, aos direitos humanos, à diversidade, ao pluralismo, à dignidade humana, além do nome civil, incluam o nome social de travestis e transexuais nos registros escolares internos.

Art. 2º Entende-se por nome civil com sendo aquele registrado na certidão de nascimento.

Art. 3º Entende-se por nome social, como sendo aquele adotado pela pessoa e/ou conhecido e identificado na comunidade.

Art. 4º O nome social deverá acompanhar o nome civil em todos os registros e documentos escolares internos, inclusive ser usual na forma de tratamento.

Art. 5º O (a) aluno (a) poderá requerer, a qualquer tempo, por escrito, a inclusão do seu nome social nos documentos escolares internos.

Art. 6º A escola/instituição deverá, viabilizar as condições necessárias de respeito as individualidades, mantendo programas educativos de combate a homofobia, assegurando ações e diretrizes prevista no plano nacional da cidadania e dos direitos humanos.

Art. 7º No ato da expedição do histórico escolar, no certificado e no diploma constará somente o nome civil.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor a partir do ano letivo de 2011.


Florianópolis, 15 de dezembro de 2009


ADELCIO MACHADO DOS SANTOS

Presidente do Conselho Estadual de Educação de Santa Catarina





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