Orientações do NEPRE da SED
Educação

Orientações do NEPRE da SED



Curtas!

Para começar a semana...

Tendo em vista as mudanças sociais que provocam situações para as quais os educadores necessitam de apoio profissional de outras áreas de atuação, informamos que a política de prevenção da Secretaria de Estado da Educação também é extensiva aos CEJA, uma vez que os CEJA fazem parte da educação básica. Portanto, os NEPRE das GERED devem estar presentes na educação de jovens e adultos.

Quando o assunto envolve atos de violência, comportamento impróprio, uso e abuso de drogas, doenças sexualmente transmissíveis, problemas de discriminação por gênero, etnia, credo e classe social, as equipes das escolas,  e dos CEJA, necessitam realizar um trabalho diferenciado, para que os problemas sejam resolvidos, ou ao menos minimizados.

A fim de acompanhar as mudanças que se apresentam como parte do cotidiano escolar, sugerimos que as equipes das escolas e dos CEJA se inteirem da referida política; que esclareçam suas dúvidas a respeito com os representantes dos Núcleos de Educação e Prevenção – NEPRE - instalados nas Gerências Regionais às quais os CEJA estão vinculados; e estabeleçam uma metodologia de intervenção que inclua:

1) Mapeamento local (entorno da escola/ CEJA) de entidades que podem ser parceiras na resolução de problemas de natureza interpessoal, ou de saúde pública, por exemplo: Organizações não Governamentais que atendam a pessoas com problemas fora das competências de resolução da escola; órgãos da Saúde da Prefeitura; Conselhos Tutelares; Conselhos de Direitos; Promotorias de Infância e Juventude; Fundações; Universidades; Hospitais; Projetos Comunitários; etc.

2) Estabelecimento de contato com essas entidades. Afinal, o trabalho em rede é o grande objetivo das instituições mantidas pelo Poder Público, bem como pela Sociedade Civil, na atualidade.

3) Identificação dos problemas. Por exemplo: os dados coletados sobre as situações ocorridas no ano vão subsidiar a prevenção para o ano seguinte.

4) Acordo com os pais, alunos, e comunidade escolar a respeito das normas de convivência (devidamente documentado). Essas normas devem considerar o perfil do aluno, as características da escola, e os problemas apontados nos últimos anos letivos.

5) Esboço de abordagens. Existem várias maneiras de se abordar problemas com pais e/ou alunos. Também existem várias formas de se registrar/documentar as situações, considerando a possível (e não desejável) exposição do aluno. Estamos falando aqui de sigilo de informação(bem como a guarda de documentos cujas leis a amparam, e amparam determinadas abordagens à família, crianças e adolescentes). O atendimento deve ser sempre discreto e profissional, no entanto, se os educandos forem menores de idade, os pais devem ser cientificados de forma ainda mais cuidadosa, com os devidos encaminhamentos que o NEPRE poderá estar orientando a construir passo a passo. Se preciso for, o encontro com os responsáveis do aluno pode ser mediado por profissional especializado e/ou habituado a arbitrar conflitos. Todas as ações e esforços da unidade escolar no intuito de resolver determinado problema, devem ser registrados para fins de consulta posterior - da própria equipe, ou por parte de órgãos competentes; considerando, obviamente, que certos aspectos da vida particular do educando, em hipótese alguma, poderão ser “publicizados”.
Assim, muito cuidado ao utilizar as redes sociais. Estas não podem ser instrumento de notificação para pais e alunos sobre (in) frequência e/ou outras situações. As redes sociais devem ser utilizadas como compartilhamento de experiências, projetos, etc. É temerário utilizá-las para resolução de problemas, já que se trata de ferramenta on-line – portanto, de acesso público.
A escola precisa não só determinar abordagens e encaminhamentos dos problemas correntes, mas acompanhar os resultados obtidos, ou seja, deve se atualizar em como lidar com o aluno que necessita de atenção diferenciada.

6) Arquivos de alunos, envolvendo situações específicas, não devem ficar acessíveis e/ou vulneráveis à toda a comunidade escolar, pois se exige que o método de arquivamento dos casos privilegie a privacidade do educando e o sigilo da informação.
Ainda sobre esse assunto, é interessante investir na elaboração de banco de dados local, alimentado conforme a demanda, e pode servir para proteger informações sigilosas em relação às quais, a escola se torna portadora.
O registro adequado das ocorrências na escola é imprescindível para a intervenção eficaz; e para que as instituições parceiras – durante a ação intersetorial – tenham a dimensão clara e objetiva sobre que pode ou não pode ser feito; e para que a escola possa ter clareza da dimensão de responsabilidades que cabe a cada esfera desenvolver.
Portanto, é de vital interesse da escola estabelecer métodos de abordagem aos problemas, elaborar modelos de registro de ocorrências, primar pela correta redação dos mesmos - de forma a serem claros, objetivos e fiéis aos fatos registrados, para a eficiência do documento – enquanto instrumento proposto pela comunidade escolar. Mas, ainda, faz-se essencial para resguardar as ações da escola.

7) Estratégias de ação precisam ser estabelecidas a partir do perfil dos educandos que frequentam a unidade escolar. Por exemplo, a dinâmica dos relacionamentos entre os grupos de alunos dão indicativos de como se deve lidar com eles de ano para ano. É preciso planejar procedimentos de intervenção tal como se planeja uma aula. No entanto, isso deve ser feito de maneira coletiva, buscando formas assertivas de abordar os problemas.

Estes são apenas alguns tópicos básicos, que podem e devem ser aperfeiçoados. Colocamo-nos à disposição para quaisquer dúvidas e questionamentos. A Política de prevenção está disponível na página da SED: www.sed.sc.gov.br.

Leis para se informar e pesquisar:
Há situações específicas que requerem leis específicas do sigilo de informação e arquivamento de documentos públicos. Eis algumas: a Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991 - Presidência da República; a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, a qual regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal, altera a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, revoga a Lei nº 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e também estabelece outras providências

Caso tenha dúvidas sobre o tema, ou queria socializar experiências neste espaço – casos, reflexões, etc, envie para: [email protected]

Uma boa semana!  

Michelle Domit 
Psicóloga; e Consultora Educacional GEREJ/NEPRE/SED



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